Lei nº 13.806 de 10 de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Art. 2º
O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 21 (...) XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: " Art. 88-A A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial."
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019