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Artigo 2º da Lei nº 13.806 de 10 de Janeiro de 2019

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

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Art. 2º

O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 21 (...) XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)

Art. 2º da Lei 13.806 /2019