Lei nº 2.890 de 1º de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a isenção tributária da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

A isenção tributária concedida à Companhia Hidrelétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, sem limite de tempo quanto aos direitos, taxas e mais tributos de importação, e durante 10 (dez) anos quanto aos mais impostos federais, é contada da data em que a Companhia arquivou seus atos constitutivos no Registro do Comércio, ficando prorrogada, nessa segunda parte, por outro período igual de mais 10 (dez) anos.

§ 1º

É mantida a isenção estendida à Companhia pela Lei nº 858, de 12 de outubro de 1949 , referente aos tributos de importação sôbre lubrificantes e combustíveis destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas.

§ 2º

A isenção dos tributos de importação abrange os adicionais dêsse tributo e, entre as taxas, os emolumentos consulares.

§ 3º

A isenção do imposto de consumo é limitada ao imposto ad valorem nas compras e geral nas vendas que efetuar.

§ 4º

A isenção do impôsto de sêlo beneficiará a Companhia em todos os atos em que fôr parte, inclusive os recebimentos efetuados a seu crédito por terceiros.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1956