Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.890 de 1º de Outubro de 1956
Dispõe sôbre a isenção tributária da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A isenção tributária concedida à Companhia Hidrelétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, sem limite de tempo quanto aos direitos, taxas e mais tributos de importação, e durante 10 (dez) anos quanto aos mais impostos federais, é contada da data em que a Companhia arquivou seus atos constitutivos no Registro do Comércio, ficando prorrogada, nessa segunda parte, por outro período igual de mais 10 (dez) anos.
§ 1º
É mantida a isenção estendida à Companhia pela Lei nº 858, de 12 de outubro de 1949 , referente aos tributos de importação sôbre lubrificantes e combustíveis destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas.
§ 2º
A isenção dos tributos de importação abrange os adicionais dêsse tributo e, entre as taxas, os emolumentos consulares.
§ 3º
A isenção do imposto de consumo é limitada ao imposto ad valorem nas compras e geral nas vendas que efetuar.
§ 4º
A isenção do impôsto de sêlo beneficiará a Companhia em todos os atos em que fôr parte, inclusive os recebimentos efetuados a seu crédito por terceiros.