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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.890 de 1º de Outubro de 1956

Dispõe sôbre a isenção tributária da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

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Art. 1º

A isenção tributária concedida à Companhia Hidrelétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, sem limite de tempo quanto aos direitos, taxas e mais tributos de importação, e durante 10 (dez) anos quanto aos mais impostos federais, é contada da data em que a Companhia arquivou seus atos constitutivos no Registro do Comércio, ficando prorrogada, nessa segunda parte, por outro período igual de mais 10 (dez) anos.

§ 1º

É mantida a isenção estendida à Companhia pela Lei nº 858, de 12 de outubro de 1949 , referente aos tributos de importação sôbre lubrificantes e combustíveis destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas.

§ 2º

A isenção dos tributos de importação abrange os adicionais dêsse tributo e, entre as taxas, os emolumentos consulares.

§ 3º

A isenção do imposto de consumo é limitada ao imposto ad valorem nas compras e geral nas vendas que efetuar.

§ 4º

A isenção do impôsto de sêlo beneficiará a Companhia em todos os atos em que fôr parte, inclusive os recebimentos efetuados a seu crédito por terceiros.

Art. 1º, §3º da Lei 2.890 de 1º de Outubro de 1956