“Congresso nacional” em Legislação Estadual
- Decreto do Distrito Federal10.963 de 22/12/1987
Art. 1º - — O caput do artigo 28, do Decreto n° 8.459, de 21 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 — O recrutamento para QOBM/Adm e para QOBM/Esp e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos Primeiros Sargentos, nas qualificações de Bombeiro Militar em que não houver Subtenentes que satisfaçam os requisitos do artigo 14".
- Decreto do Distrito Federal11.572 de 17/05/1989
Art. 1º - Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)...
- Decreto do Distrito Federal14.924 de 09/08/1993
Art. 1º - — A alínea "b", do artigo 5°, do Regulamento para Ingresso de Capelães no Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.757, de 8 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° — ........................................ a) — ............................................... b) — ter entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta): anos de idade, referida à data de inscrição".
- Decreto do Distrito Federal31.231 de 31/12/2009
Art. 2º - Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o critério para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME e Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, obedecerá as regras dispostas no inciso I do artigo 6º e artigo 7º do Decreto nº 26.623, de 08 de março de 2006.
- Decreto do Distrito Federal35.957 de 30/10/2014
Art. 1º - O concurso público para o ingresso no cargo de Perito Criminal, da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizado com previsão de vagas específicas para cada área de formação acadêmica, previstas no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.264, de 07 de fevereiro de 1996, definidas no edital normativo, respeitando as necessidades de serviço daquela instituição policial.
- Decreto do Distrito Federal24.143 de 13/10/2003
Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do ingresso de recursos dos Convênios n.ºs 4287/2001, 230/2002, 1025/2001, MS/SES/DF e da aplicação financeira do Convênio nº 11233/2002/ECT/SEL/DF.
- Decreto do Distrito Federal21.483 de 31/08/2000
Art. 46, §2º - O Oficial que, na época do encerramento das alterações. não satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez.
- Decreto do Distrito Federal33.707 de 11/06/2012
Art. 3º - Aqueles que, após o ingresso no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, não atenderem aos critérios de exigibilidade e elegibilidade do PBF terão cancelados de imediato os benefícios sociais fundamentados na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, quais sejam: Bolsa Escola, Bolsa Social, Cesta Verde e Nutrindo a Mesa (Nosso Pão e Nosso Leite).