Decreto do Distrito Federal nº 31231 de 31 de Dezembro de 2009
Sobresta a aplicação dos incisos I e II do artigo 32, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 57°, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Ficam sobrestados, por um período de 60 (sessenta) meses, a contar de 06 de novembro de 2009, os incisos I e II, do artigo 32, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
Art. 2º
Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o critério para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME e Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, obedecerá as regras dispostas no inciso I do artigo 6º e artigo 7º do Decreto nº 26.623, de 08 de março de 2006.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.