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Decreto do Distrito Federal nº 35957 de 30 de Outubro de 2014

Dispõe sobre a seleção, por área de formação acadêmica, de candidato ao cargo de Perito Criminal, da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso XVI, § 1º e § 2º, e art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de outubro de 2014.


Art. 1º

O concurso público para o ingresso no cargo de Perito Criminal, da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizado com previsão de vagas específicas para cada área de formação acadêmica, previstas no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.264, de 07 de fevereiro de 1996, definidas no edital normativo, respeitando as necessidades de serviço daquela instituição policial.

Art. 2º

A concorrência, por área de formação acadêmica, restringe-se ao concurso público e não modifica as atribuições do cargo de Perito Criminal, da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Distrital nº 35.872, de 02 de outubro de 2014.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 35957 de 30 de Outubro de 2014