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Código Civil” em Legislação Federal

  • Lei9.040 de 09/05/1995

    Art. 1º - O inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea n: "Art. 275 (...) I - (...) II - (...) n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário."...

  • Lei6.338 de 07/06/1976

    Art. 1º - A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.

  • Lei7.005 de 28/06/1982

    Art. 1º - O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 416 - (...) 1º - (...) 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (...)"...

  • Lei13.169 de 06/10/2015

    Art. 15, §12 - (...) XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Produção de efeito) (...)" (NR) "Art. 28 (...) XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Produção de efeito) (...)" (NR)...

  • Lei5.652 de 11/12/1970

    Art. 1º - O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 817 Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. Parágrafo único ... - VETADO ... Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 830 . Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em ...

  • Lei12.879 de 05/11/2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei6.515 de 26/12/1977

    Lei do Divórcio

    Art. 26 - No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III) .

    • Lei15.109 de 13/03/2025

      Dispensa de custas por advogado

      Art. 2º - O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR)...

      • isenção de custas