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Lei nº 5.652 de 11 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 817 Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. Parágrafo único ... - VETADO ... Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 830 . Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970