Lei nº 7.005 de 28 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 416 - (...) 1º - (...) 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (...)"
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1982