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Lei nº 7.005 de 28 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 416 - (...) 1º - (...) 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1982

Lei nº 7.005 de 28 de Junho de 1982