Decreto Estadual do Rio Grande do Sul31.985 de 28/08/1985Art. 19 - Na data em que ocorrer a suspensão da isenção prevista no artigo anterior, bem como nos casos de desenquadramento como microempresa, o contribuinte deverá elaborar inventário completo, arrolando separadamente as mercadorias cuja saída posterior esteja sujeita ao pagamento do imposto, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive as matérias-primas, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.