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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29753 de 18 de Agosto de 1980

Dispõe sobre as áreas de atuação dos ocupantes de cargos de Direção no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 60 e seus parágrafos, da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 7.321, de 18 de dezembro de 1979,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1980.


Art. 1º

As áreas de atuação dos ocupantes de cargos de Direção de Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ficam definidas na forma abaixo: 1. ÁREA DE PREVIDÊNCIA: atendimento aos encargos decorrentes da concessão e manutenção de benefícios previdenciários aos associados. 2. ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR: atendimento aos encargos decorrentes da concessão de financiamentos assistenciais, médicos hospitalares e odontológicos, relativos a despesas feitas por associados e dependentes, bem como das indenizações devidas. 3. ÁREA ADMINISTRATIVA: atendimento às atividades relativas a Pessoal, Material, Serviços Gerais e a outras tarefas de natureza administrativa, no âmbito do órgão. 4. ÁREA FINANCEIRA: atendimento aos encargos de natureza financeira, bem como a execução das atividades relativas a financiamentos habitacionais, de acordo com o Plano Habitacional do Estado, ressalvada a competência da Junta de Coordenação Financeira.

Art. 2º

Caberá ao Governador do Estado, cumpridas as formalidades aludidas no parágrafo 2º do artigo 60 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, no próprio ato de nomeação, indicar a respectiva área de atuação de cada Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29753 de 18 de Agosto de 1980