Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29753 de 18 de Agosto de 1980
Dispõe sobre as áreas de atuação dos ocupantes de cargos de Direção no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Governador do Estado, cumpridas as formalidades aludidas no parágrafo 2º do artigo 60 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, no próprio ato de nomeação, indicar a respectiva área de atuação de cada Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.