JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29753 de 18 de Agosto de 1980

Dispõe sobre as áreas de atuação dos ocupantes de cargos de Direção no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As áreas de atuação dos ocupantes de cargos de Direção de Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ficam definidas na forma abaixo: 1. ÁREA DE PREVIDÊNCIA: atendimento aos encargos decorrentes da concessão e manutenção de benefícios previdenciários aos associados. 2. ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR: atendimento aos encargos decorrentes da concessão de financiamentos assistenciais, médicos hospitalares e odontológicos, relativos a despesas feitas por associados e dependentes, bem como das indenizações devidas. 3. ÁREA ADMINISTRATIVA: atendimento às atividades relativas a Pessoal, Material, Serviços Gerais e a outras tarefas de natureza administrativa, no âmbito do órgão. 4. ÁREA FINANCEIRA: atendimento aos encargos de natureza financeira, bem como a execução das atividades relativas a financiamentos habitacionais, de acordo com o Plano Habitacional do Estado, ressalvada a competência da Junta de Coordenação Financeira.