“Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994
Art. 184, III - que esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão ou que esteja cumprindo pena imposta;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais33 de 28/06/1994
Art. 17, XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;". (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) XXII - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; XXIII - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XXIV - encaminhar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, nos termos do art. 76, § 4º, da Constituição do Estado; XXV - encaminhar, anualme...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008
Art. 62-c, Parágrafo Único, III, g - fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais74 de 29/01/2003
Art. 2º - – A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007
Art. 3º, §1º, V - a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; e...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais4 de 04/12/1973
Art. 8º - O Governador do Estado definirá, em decreto os Sistemas Operacionais que se encarregarão de elaborar as propostas dos instrumentos da ação política do Governo, referente a Planos de Desenvolvimento, Orçamento Plurianual de Investimentos, Orçamento - Programa Anual e Programação Financeira de Desembolso, destinada a assegurar a atividade programada.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais167 de 25/01/2007
Art. 3º - O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua jurisdição para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo índice de desenvolvimento humano - IDH e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual da Ação Governamental e a orientação do Secretário Extraordinário de Estado dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais118 de 25/01/2007
Art. 2º - – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comérci...