Lei Complementar Estadual de Minas Gerais162 de 04/08/2021Art. 3º - – Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 – (...)
VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;
(...)
XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;".