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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais162 de 04/08/2021

    Art. 3º - – Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 – (...) VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação; (...) XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis; (...) XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;".

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais106 de 29/01/2003

    Art. 2º, XX - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais95 de 29/01/2003

    Art. 4º, VII - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais122 de 04/01/2012

    Art. 14, §3º - A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais115 de 25/01/2007

    Art. 2º, VI - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais83 de 28/01/2005

    Art. 2-a, §1º - – A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais31 de 28/08/1985

    Art. 1º, IV, a - impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais5 de 28/08/1985

    Art. 55 - – A intervenção no domínio econômico próprio da iniciativa privada, quando as atividades desta se demonstrem insuficientes para satisfazer, com eficácia, necessidade econômica ou social, se fará nos termos da Constituição Federal.