Decreto Estadual de São Paulo61.229 de 17/04/2015Art. 3º, Parágrafo Único, II, f - instalar e manter placa de identificação da aquisição, de acordo com modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea "d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição de que cuida a Cláusula Primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a rest...