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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Medida Provisória427 de 09/05/2008

    Art. 24, §6º - Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT nas ações a que se refere o § 5º deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:...

  • Medida Provisória156 de 15/03/1990

    Art. 7º - Aos crimes previstos nesta medida provisória aplicam-se supletiva e subsidiariamente as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal.

  • Medida Provisória780 de 19/05/2017

    Art. 4º, §3º - Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

  • Medida Provisória793 de 31/07/2017

    Art. 6º, §3º - Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2193-6 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 1º, Parágrafo Único - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:...

  • Medida Provisória1.729 de 02/12/1998

    Art. 8º, §1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.

  • Medida Provisória308 de 07/10/1992

    Art. 1º - É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a criança e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.

  • Medida Provisória1.099 de 28/01/2022

    Art. 10, I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;...