Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro210 de 24/07/2023Art. 8º - A destinação de recursos à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS terá como valor mínimo o correspondente em termos reais aos recursos empregados no RAPS, no exercício de 2022, com fonte de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, (FR 1.761.122), ficando a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.