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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 213 de 01 de novembro de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FISED, NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 31 de outubro 2023.


Art. 1º

O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos: (...) III - o Secretário de Estado da Casa Civil; (...) VIII - o Secretário de Estado de Governo; (...) XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas; (...) XIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas." (...) §3º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. (...)"

Art. 2º

O art. 7º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 7º (...) Parágrafo único. Os gastos anuais com os projetos escolhidos com base nas áreas temáticas definidas no art. 5° desta lei deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os valores definidos pela Lei Orçamentária Anual, mantida a compatibilidade com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social e planejamento de ações presente no Plano Plurianual, respeitando o percentual mínimo de aplicação dos recursos disponíveis referido no caput deste artigo."

Art. 3º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 178 de 20 de dezembro de 2017, fica acrescido de um parágrafo 4º com a seguinte redação: "Art 2º - (...) §4º - É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta."

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação


CLAUDIO CASTRO

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