Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 213 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos: (...) III - o Secretário de Estado da Casa Civil; (...) VIII - o Secretário de Estado de Governo; (...) XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas; (...) XIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas." (...) §3º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. (...)"