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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 213 de 01 de novembro de 2023

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Art. 1º

O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos: (...) III - o Secretário de Estado da Casa Civil; (...) VIII - o Secretário de Estado de Governo; (...) XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas; (...) XIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas." (...) §3º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. (...)"

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 213 /2023