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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 213 de 01 de novembro de 2023

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Art. 2º

O art. 7º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 7º (...) Parágrafo único. Os gastos anuais com os projetos escolhidos com base nas áreas temáticas definidas no art. 5° desta lei deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os valores definidos pela Lei Orçamentária Anual, mantida a compatibilidade com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social e planejamento de ações presente no Plano Plurianual, respeitando o percentual mínimo de aplicação dos recursos disponíveis referido no caput deste artigo."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 213 /2023