Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 217 de 21 de dezembro de 2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro 2023.
Art. 1º
O art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de: I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; II – fornecimento de alimentação; III – refino de sal para alimentação; IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS." (NR)
Art. 2º
O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (NR) (...)"
Art. 3º
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO