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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 217 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 1º

O art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de: I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; II – fornecimento de alimentação; III – refino de sal para alimentação; IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS." (NR)