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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 217 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (NR) (...)"

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 217 /2023