Lei Complementar Estadual de São Paulo1.397 de 22/12/2023Art. 2º, II - ao artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5º :
"Artigo 14 - (...)
(...)
"§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar." (NR)
Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra e...