Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.383 de 17 de março de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam alterados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I
o § 2º do artigo 5º: "Artigo 5º - ..................................................... § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado." (NR)
II
os §§ 1º e 2º do artigo 6º: "Artigo 6º - ..................................................... § 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente. § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: 1. fluxo turístico permanente; 2. atrativos turísticos; 3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)
III
Vetado:
Art. 2º
Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I
o § 2º-A ao artigo 6º: "Artigo 6º - ..................................................... §2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar." (NR)
II
o artigo 7º-A ao Capítulo V (Disposições Finais): "Artigo 7º-A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no § 2º do artigo 5º. § 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista no ‘caput’ deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado. § 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento." (NR)
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.