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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.383 de 17 de março de 2023

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Art. 2º

Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:

I

o § 2º-A ao artigo 6º: "Artigo 6º - ..................................................... §2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar." (NR)

II

o artigo 7º-A ao Capítulo V (Disposições Finais): "Artigo 7º-A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no § 2º do artigo 5º. § 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista no ‘caput’ deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado. § 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento." (NR)