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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.383 de 17 de março de 2023

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Art. 1º

Ficam alterados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:

I

o § 2º do artigo 5º: "Artigo 5º - ..................................................... § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado." (NR)

II

os §§ 1º e 2º do artigo 6º: "Artigo 6º - ..................................................... § 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente. § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: 1. fluxo turístico permanente; 2. atrativos turísticos; 3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)

III

Vetado: