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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.384 de 12 de junho de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, de Delegado de Polícia;

II

Anexo II, das demais carreiras policiais civis;

III

Anexo III, da Polícia Militar

Art. 2º

Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: "Artigo 1º - (...) (...) § 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)

Art. 3º

As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, que produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023.


Anexo
ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023. ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023 ANEXO III a que se refere o inciso III do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023
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