Decreto Estadual de Minas Gerais48.722 de 21/11/2023Art. 1º, §2º - – Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.".
Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de setembro de 2024.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.855, de 28/06/2024.)
Art. 8º – Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1...