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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.497 de 11 de outubro de 2023

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (…) Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do caput, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine, a fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.497 de 11 de outubro de 2023