Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.497 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (…) Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do caput, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine, a fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra.".