Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais53 de 08/01/1938Extingue o quadro de funcionários da Assembléia Legislativa e trata da disponibilidade e aproveitamento do pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal, e
considerando que é necessário regularizar a situação dos cincoenta e sete funcionários que constituem o quadro da extinta Assembléia Legislativa do Estado;
considerando que os vencimentos de muitos deles estão em desacordo com os dos demais funcionários estaduais de igual categoria;
considerando que, pela natureza do serviço, aqueles funcionários, em sua maior parte, só exerciam as atribuições do cargo durante...