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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 53 de 08 de janeiro de 1938

Extingue o quadro de funcionários da Assembléia Legislativa e trata da disponibilidade e aproveitamento do pessoal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal, e considerando que é necessário regularizar a situação dos cincoenta e sete funcionários que constituem o quadro da extinta Assembléia Legislativa do Estado; considerando que os vencimentos de muitos deles estão em desacordo com os dos demais funcionários estaduais de igual categoria; considerando que, pela natureza do serviço, aqueles funcionários, em sua maior parte, só exerciam as atribuições do cargo durante três meses, cada ano; considerando que a futura Assembléia Legislativa não terá necessidade de tal número de funcionários; considerando que cumpre ao Governo equiparar direitos e deveres do funcionalismo, assegurando os mesmos proventos aos que exerçam funções idênticas, e abolindo desigualdades, quer para regularidade da administração, quer para estímulo aos servidores do Estado; considerando que constam daquele quadro antigos funcionários com relevantes serviços prestados a administração, aptos para desempenhar proveitosamente outras funções públicas; considerando que o corpo de taquígrafos constitui serviço técnico, indispensável às Assembléias Legislativas, e não pôde ser desviado de sua função especializada, sem prejuízo de sua eficiência, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de janeiro de 1938.


Art. 1º

– Fica extinto o quadro de funcionários da Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 2º

– Os funcionários que têm mais de dez anos de serviço prestados ao Estado, em qualquer de suas repartições e a qualquer título, ficam em disponibilidade com todos os vencimentos até que sejam aproveitados em outros cargos.

Art. 3º

– Os taquígrafos serão aproveitados em outras repartições públicas, com todos os vencimentos do cargo, qualquer que seja o tempo de serviço, e nelas desempenham funções próprias de sua especialidade, até que se instale a Assembléia Legislativa do Estado, de cujo quadro de funcionários farão parte.

Art. 4º

– Os funcionários que tiverem menos de dez anos de serviço ficam em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, enquanto não forem nomeados para outros cargos, caso em que passarão a perceber os vencimentos destes.

Parágrafo único

– Quando nomeados, não entrarão no exercício do cargo senão depois de submetidos ao exame de saúde estabelecido no decreto-lei n. 24, de 29 de dezembro de 1937.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 53 de 08 de janeiro de 1938