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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 53 de 08 de janeiro de 1938

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Art. 2º

– Os funcionários que têm mais de dez anos de serviço prestados ao Estado, em qualquer de suas repartições e a qualquer título, ficam em disponibilidade com todos os vencimentos até que sejam aproveitados em outros cargos.