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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 53 de 08 de janeiro de 1938

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Art. 3º

– Os taquígrafos serão aproveitados em outras repartições públicas, com todos os vencimentos do cargo, qualquer que seja o tempo de serviço, e nelas desempenham funções próprias de sua especialidade, até que se instale a Assembléia Legislativa do Estado, de cujo quadro de funcionários farão parte.