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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 53 de 08 de janeiro de 1938

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Art. 4º

– Os funcionários que tiverem menos de dez anos de serviço ficam em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, enquanto não forem nomeados para outros cargos, caso em que passarão a perceber os vencimentos destes.

Parágrafo único

– Quando nomeados, não entrarão no exercício do cargo senão depois de submetidos ao exame de saúde estabelecido no decreto-lei n. 24, de 29 de dezembro de 1937.