“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro104 de 01/04/2002
Art. 10º - O art. 48 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)"...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro137 de 30/06/2010
Art. 10º - Aos atuais ocupantes de cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial são assegurados todos os direitos e garantias atribuídos aos Procuradores do Estado de 1ª Categoria, observado o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro111 de 14/03/2006
Art. 31, III - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro213 de 01/11/2023
Art. 2º - O art. 7º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 7º (...) Parágrafo único. Os gastos anuais com os projetos escolhidos com base nas áreas temáticas definidas no art. 5° desta lei deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os valores definidos pela Lei Orçamentária Anual, mantida a compatibilidade com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social e planejamento de ações presente no Plano Plurianual, respeitando o percentual mínimo de aplicação dos recursos disponíveis referido no caput deste artigo."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro63 de 02/08/1990
Art. 5º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. *Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro199 de 09/02/2022
Art. 7º - É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. *Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. Incluído pela Lei Complementar nº 222 de 22 de maio de 2025.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro95 de 22/12/2000
Art. 1º - A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado. § 1º - A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, ...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro164 de 21/07/2015
Art. 1º - – Os arts. 13 e 166, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 5 (cinco) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução." "Art. 166 – Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral do Ministério Público o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto d...