Lei Complementar Estadual de Minas Gerais130 de 03/12/2013Art. 1º - O § 5° do art. 15 da Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte § 6°:
"Art. 15 ..................................................
§ 5° Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio.
§ 6° O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.".