Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 130 de 03 de dezembro de 2013
Altera a Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O § 5° do art. 15 da Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte § 6°: "Art. 15 .................................................. § 5° Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio. § 6° O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.".
Art. 2º
O caput do art. 20 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3°, a seguir: "Art. 20 São seis os Comandos Operacionais de Bombeiros, cuja localização é definida em regulamento. .................................................................... § 3° Os Comandos Operacionais de Bombeiros a que se refere o caput se localizarão em municípios que sejam sedes de região integrada de segurança pública – Risp.".
Art. 3º
O art. 22 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 A Academia de Bombeiros Militar – ABM – é unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros.".
Art. 4º
Fica autorizada a criação de unidades do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais nos Municípios de Nova Serrana, Três Marias, João Pinheiro e Paracatu.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz Silvio Antônio de Oliveira Melo – Cel BM