Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 130 de 03 de dezembro de 2013
Altera a Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
O § 5° do art. 15 da Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte § 6°: "Art. 15 .................................................. § 5° Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio. § 6° O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.".
O caput do art. 20 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3°, a seguir: "Art. 20 São seis os Comandos Operacionais de Bombeiros, cuja localização é definida em regulamento. .................................................................... § 3° Os Comandos Operacionais de Bombeiros a que se refere o caput se localizarão em municípios que sejam sedes de região integrada de segurança pública – Risp.".
O art. 22 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 A Academia de Bombeiros Militar – ABM – é unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros.".
Fica autorizada a criação de unidades do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais nos Municípios de Nova Serrana, Três Marias, João Pinheiro e Paracatu.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz Silvio Antônio de Oliveira Melo – Cel BM