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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 130 de 03 de dezembro de 2013


Art. 1º

O § 5° do art. 15 da Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte § 6°: "Art. 15 .................................................. § 5° Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio. § 6° O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.".