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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 130 de 03 de dezembro de 2013


Art. 2º

O caput do art. 20 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3°, a seguir: "Art. 20 São seis os Comandos Operacionais de Bombeiros, cuja localização é definida em regulamento. .................................................................... § 3° Os Comandos Operacionais de Bombeiros a que se refere o caput se localizarão em municípios que sejam sedes de região integrada de segurança pública – Risp.".