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[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de Minas Gerais32.438 de 10/01/1991

    PRAÇAS ÓRGÃOS QPPM/QPPM FEM QPPM QPF SOMA TOTAL SUBTEN/SGT CB/SD SUBTEN/SGT CB/SD PRAÇAS GAB CG 4 17 21 29 EM/PM 128 77 1 1 207 304 AJ GERAL 38 49 5 16 108 119 DP 16 9 25 45 CAP 46 7 53 63 DF 14 7 21 31 DAL 28 20 1 49 63 CSM/MB 22 48 7 5 101 183 198 CSM/INT 19 90 109 120 CSK/COM 43 23 64 130 147 DE 9 10 19 30 APM 54 76 5 4 92 231 294 CFAP 43 68 7 118 159 DPS 36 54 90 104 CTPM 29 52 3 84 98 DS 5 10 15 26 HPM 44 66 202 312 454 JCS 3 3 7 C ODONT 3 4 42 49 103 C FARM 2 4 61 67 81 SOMA 583 691 19 9 592 1894 247...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais42.929 de 26/09/2002

    Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 131/01, celebrado na 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, nos Convênios ICMS 138/01, 139/01 e 142/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, nos Convênios ICMS 05/02 e 06/02, celebrados 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 11 de janeiro de 2002...

  • Decreto do Distrito Federal16.700 de 23/08/1995

    Art. 1º - Fica alterada a composição da Comissão Organizadora do I Fórum Internacional de Tecnologias Apropriadas, criada pelo Dec. N° 16.356, de 08 de junho de 1995, cujo Art. 3° passa ter a seguinte redação: "Art. 3° - Ficam designados para compor a Comissão a que se refere o Art. 1°, os seguintes membros, na qualidade de representantes dos órgãos mencionados: I) MANOEL SANTANA CARDOSO, representante do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ICT/DF; II) ANA VALÉRIA DO EGYPTO GONÇALVES, representante do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT/DF; III) TEREZA CRISTINA ESMERALDO DE OLIVEIRA, representante do Instituto ...

  • Decreto do Distrito Federal31.339 de 25/02/2010

    Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro oriundo do convênio nº 700890/2009 - MCT/DF/SEAPA e da contrapartida do convênio Pro-Jovem Trabalhador firmado entre o MTE/DF/SETRAB.

  • Decreto do Distrito Federal17.321 de 26/04/1996

    Art. 2º, II - Pela incorporação dos recursos oriundos do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, proveniente do Convênio n° 072/95, firmado entre o ICT e o MMA, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e;...

  • Decreto do Distrito Federal42.905 de 07/01/2022

    Art. 1º - O Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º............................... ............................... VII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;" (NR)...

  • Decreto do Distrito Federal28.962 de 16/04/2008

    Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente dos convênios nºs: 0096-00/2004 - CNPQ/FAP, 01.000.300/2005 - MCT/FAP, 30.04.0199.00/ 2004 - FINEP/FAP e transferência 3988 - CNPQ/FAP.

  • Decreto do Distrito Federal18.142 de 02/04/1997

    Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de saldos de aplicação financeira dos Convênios firmados entre ICT/FINEP e SEMATEC/FAPDF, na forma dos Anexos I e II.