“[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais3 de 28/12/1972
Art. 76, §2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro132 de 26/11/2009
Art. 5º - Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 170 (cento e setenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. *Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro215 de 28/11/2023
Art. 12 - – O §1º do art. 46 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 46 – [...] § 1º - Nos casos de impedimento ou suspeição do Procurador-Geral de Justiça, caberá a presidência da Comissão ao membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro29 de 01/07/1982
Art. 1º, II, b - o atual art. 145 passa a viger como art. 147, sendo acrescentadas novas disposições, como arts. 145 e 146, do seguinte teor: "Art. 145 - A pensão por morte devida aos dependentes do Procurador do Estado será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos Procuradores do estado em atividade." "Art. 146 - É mantido o atual modelo de Carteira de Identidade funcional e de porte de arma de Procurador de Estado, expedida na forma da legislação em vigor (Lei Complementar n. 15/80, art. 44, inciso II)."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro159 de 05/05/2014
Art. 1º - A Seção IV do Capítulo V do Título I e os arts. 7º, inciso IV; 20, §1º, 25, parágrafo único; 47, caput e §§ 1º a 3º; 55, § 1º, inciso IV; 91, inciso X e §§ 2º e 9º; 96, caput; 140, caput; 146, caput; 152, caput; 153, parágrafo único e 155, inciso IV, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro18 de 29/06/1981
Art. 3º - Nos arts. 17, 18, 19, 20, incisos II, III, VII e VIII, 22, parágrafo único, 23, 24, 39, 46, § 1º, 50, 51, parágrafo único, 52, 53, § 1º, 57, § 2º, 60, § 1º, 61, parágrafo único, 63, § 2º, 68, art. 86e parágrafo único, assim como nos arts. 87, inciso II, 90, § 3º, 96, 106, 110, 112, 114, 117, 125, parágrafo único, 129, § 1º, incisos II e VII e § 2º, 130, inciso VIII, 136, 138, 139, § 2º, 140, 146, § 2º, 154, 155, 159, § 1º, 164, 165, 166 e 173 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, as expressões Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral são substituídas pela expressão Chefe da Assistência Judiciária.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro15 de 26/11/1980
Art. 6º, XXXV - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos; XXXVI – indicar, quando solicitado, Procuradores do Estado a serem nomeados para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e para os cargos de direção dos órgãos jurídicos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (NR) XLIX – dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;" (NR) XXXVII - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado; XXXVIII - designa...
- Lei Complementar Estadual do Paraná101 de 15/07/2003
Art. 6º, I - detentor de 2 (dois) cargos de magistério e optantes do RDT, observando-se dentre estes, a seguinte ordem de prioridade:...