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[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.196 de 13/07/2009

    Art. 7º - As ICT/RS manterão um banco de dados atualizado sobre:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.187 de 09/11/2024

    Art. 1º, §4º, II - constituição de parcerias estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.639 de 31/05/2021

    Art. 45, §3º - As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT-RS pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.896 de 24/01/1984

    Art. 2º, b - Comarcas de 2ª entrância: 63 Cargos de Escrivão PJ-J 46 Cargos de Distribuidor-Contador PJ-J 63 Cargos de Oficial Ajudante PJ-I 187 Cargos de Oficial Escrevente PJ-D 146 Cargos de Atendente Judiciário PJ-B 138 Cargos de Oficial de Justiça PJ-H 46 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais PJ-A...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.493 de 21/12/1987

    Art. 1º, IV - até o limite equivalente a 3.000.000 OTN (três milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para capitalizar a Companhia Riograndense de Telecomunicações CRT, mediante a assunção de dívida junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.102 de 09/01/2018

    Art. 6º - Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 146 (cento e quarenta e seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.682 de 02/01/1996

    Art. 1º, I - o "caput" do artigo 5º passa a ter a redação seguinte: "Art. 5º - O Estado do Rio Grande do Sul deverá manter, obrigatoriamente, a propriedade de mais da metade das ações representativas do capital social votante da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e o integralizará mediante:";...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.004 de 19/08/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, através da adoção de quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.