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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11004 de 19 de Agosto de 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1997.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, através da adoção de quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 2º

Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no artigo anterior serão aplicados na forma do disposto na Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e alterações, com prioridade para a área da educação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11004 de 19 de Agosto de 1997