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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11004 de 19 de Agosto de 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no artigo anterior serão aplicados na forma do disposto na Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e alterações, com prioridade para a área da educação.