Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11004 de 19 de Agosto de 1997
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no artigo anterior serão aplicados na forma do disposto na Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e alterações, com prioridade para a área da educação.