Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16187 de 09 de Novembro de 2024
Altera a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
Na Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
no art. 14, ficam incluídos os incisos V a XIV, conforme segue: “Art. 14. ................................
promover a articulação e a orientação estratégica das atividades das diversas pessoas jurídicas públicas e privadas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que atuam em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio Grande do Sul;
instituir canais qualificados e permanentes de comunicação e de aproximação entre o governo estadual, as “startups” e as empresas inovadoras;
simplificar procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de controle de resultados no âmbito estadual;
estimular a atratividade, o incentivo à atualização e o aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;
promover e dar continuidade nos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;
no art. 16, fica incluído o inciso VII, com a seguinte redação: “Art. 16. ................................
propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos.”;
o art. 25 passa a ter a seguinte redação: “Art. 25. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de “Startups” e de Empreendimentos Inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade e, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 - Marco Legal das Startups.”;
o art. 28 passa a ter a seguinte redação: “Art. 28. O Estado, as respectivas agências de fomento e desenvolvimento e as ICTs estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão de tecnologia.
O apoio previsto no “caput” deste artigo deverá contemplar as redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, preferencialmente no Estado, inclusive incubadoras de empresas, agências de inovação, os parques e polos tecnológicos, e também a formação e capacitação de recursos qualificados para o desenvolvimento competitivo do SICTI-RS.
Os ambientes de inovação, previstos no § 1º do presente artigo, poderão gozar de benefícios e incentivos fiscais, além de outras formas de fomento cabíveis, desde que preenchidos os requisitos legais, como parte da estratégia estadual de implementar e dar efetividade aos investimentos em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação.”;
o “caput” do art. 35 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. As pessoas jurídicas públicas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do regulamento, poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores, desde que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação. ...............................................”;
no art. 55, fica acrescido o § 4º, conforme segue: “Art. 55. ................................ ...............................................
apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
constituição de parcerias estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação;
implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação nas microempresas e nas empresas de pequeno porte;
realização de feiras, fóruns e congressos de inovação, relacionados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, como forma de mobilizar parcerias estratégicas; e
realização de certames, no formato de “hackatons” ou assemelhados, com a participação de organizações diversas, incluindo “startups”, com foco na solução de problemas, desde que contribuam para a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.”;
fica incluído o art. 61-A, conforme segue: “Art. 61-A. Os fundos de investimentos aos quais se refere o Capítulo X desta Lei Complementar poderão receber recursos públicos e privados, destinados a pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que visem à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, buscando fomentar essas atividades, por meio de:
o art. 65 passa a ter a seguinte redação: “Art. 65. As pessoas jurídicas públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em matéria de interesse público, assim definida pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, poderão celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos com empresas privadas, EBTs, consórcio de empresas ou ICTs, desde que reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.”;
ficam incluídos os arts. 71-A e 71-B, conforme segue: “Art. 71-A. O Planejamento Estratégico Governamental do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, a ser elaborado pelo Poder Executivo, poderá conter:
diagnóstico: análise da situação atual do Estado do Rio Grande do Sul e regiões, identificando os desafios e oportunidades para o seu desenvolvimento;
objetivos: apoiar a geração de inovação no ambiente produtivo e na extensão tecnológica, bem como garantir maior interação entre o Poder Público e os setores produtivos;
ações estratégicas: proposição de ações, projetos e programas que contribuam para o alcance dos objetivos e metas estabelecidas;
cronograma e orçamento: estabelecimento de um cronograma de implementação das ações e alocação dos recursos financeiros necessários para sua execução;
indicadores de desempenho: definição de indicadores que permitam aferir o desempenho e a efetividade das ações implementadas, possibilitando a realização de avaliações periódicas; e
mecanismos de monitoramento e avaliação: estabelecer mecanismos efetivos de monitoramento e avaliação do Planejamento Estratégico, corrigindo falhas, objetivando a melhoria contínua das ações implementadas.
O Planejamento Estratégico poderá ser revisado periodicamente, de acordo com as necessidades e avanços tecnológicos e científicos, podendo ser atualizado e aprimorado, por meio de portarias, decretos e instruções normativas.”;
o art. 72 passa a ter a seguinte redação: “Art. 72. O Poder Executivo poderá adotar, por lei, tratamento tributário diferenciado para empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e que efetivamente atuam no desenvolvimento da inovação, visando a alcançar os objetivos estabelecidos na presente Lei Complementar.”;
ficam incluídos os arts. 73-A e 73-B, conforme segue: “Art. 73-A. Poderá ser criado o Polo Virtual de Inovação, sítio eletrônico que disponibilizará informações acerca das linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, entre outras atribuições fixadas em regulamento, com a finalidade de divulgar o Estado do Rio Grande do Sul como agente de inovação, atrair investimentos, mobilizar parcerias estratégicas, gerar amplo consenso na sociedade acerca do valor da Agenda Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e contribuir para sua continuidade.
O regulamento poderá estruturar e definir a gestão do Polo Virtual de Inovação, que terá como atribuição disponibilizar informações sobre:
montante de recursos reservados para a concretização do fomento à inovação e suas fontes orçamentárias;
instrumentos de apoio disponibilizados no âmbito do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
ofertas, chamadas e editais de financiamento das entidades públicas do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em curso ou finalizados, financiados no âmbito do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
grupos e redes de pesquisa, ICTs, empresas e demais agentes locais de inovação que se registrarem no sítio eletrônico, cuja atividade apresente aderência às linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia; e
tecnologias e termos técnicos associados às linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia e às atividades dos agentes locais de inovação registrados no sítio eletrônico, de maneira a facilitar a identificação de oportunidades e mobilizar parcerias estratégicas.”.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.