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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16187 de 09 de Novembro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no art. 14, ficam incluídos os incisos V a XIV, conforme segue: “Art. 14. ................................

V

promover a articulação e a orientação estratégica das atividades das diversas pessoas jurídicas públicas e privadas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que atuam em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio Grande do Sul;

VI

incrementar as interações com os arranjos produtivos locais;

VII

instituir canais qualificados e permanentes de comunicação e de aproximação entre o governo estadual, as “startups” e as empresas inovadoras;

VIII

simplificar procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de controle de resultados no âmbito estadual;

IX

estimular a atratividade, o incentivo à atualização e o aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;

X

promover e dar continuidade nos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;

XI

incentivar a constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação;

XII

promover a competitividade empresarial, com base no desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII

desburocratizar a atração, a constituição e a instalação de “startups” e empresas inovadoras; e

XIV

promover a cooperação e a interação entre o ente público estadual e o setor privado.”;

II

no art. 16, fica incluído o inciso VII, com a seguinte redação: “Art. 16. ................................

VII

propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos.”;

III

o art. 25 passa a ter a seguinte redação: “Art. 25. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de “Startups” e de Empreendimentos Inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade e, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 - Marco Legal das Startups.”;

IV

o art. 28 passa a ter a seguinte redação: “Art. 28. O Estado, as respectivas agências de fomento e desenvolvimento e as ICTs estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão de tecnologia.

§ 1º

O apoio previsto no “caput” deste artigo deverá contemplar as redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, preferencialmente no Estado, inclusive incubadoras de empresas, agências de inovação, os parques e polos tecnológicos, e também a formação e capacitação de recursos qualificados para o desenvolvimento competitivo do SICTI-RS.

§ 2º

Os ambientes de inovação, previstos no § 1º do presente artigo, poderão gozar de benefícios e incentivos fiscais, além de outras formas de fomento cabíveis, desde que preenchidos os requisitos legais, como parte da estratégia estadual de implementar e dar efetividade aos investimentos em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação.”;

V

o “caput” do art. 35 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. As pessoas jurídicas públicas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do regulamento, poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores, desde que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação. ...............................................”;

VI

no art. 55, fica acrescido o § 4º, conforme segue: “Art. 55. ................................ ...............................................

§ 4º

As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas às ações, visando:

I

apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II

constituição de parcerias estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III

criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação;

IV

implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação nas microempresas e nas empresas de pequeno porte;

V

realização de feiras, fóruns e congressos de inovação, relacionados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, como forma de mobilizar parcerias estratégicas; e

VI

realização de certames, no formato de “hackatons” ou assemelhados, com a participação de organizações diversas, incluindo “startups”, com foco na solução de problemas, desde que contribuam para a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.”;

VII

fica incluído o art. 61-A, conforme segue: “Art. 61-A. Os fundos de investimentos aos quais se refere o Capítulo X desta Lei Complementar poderão receber recursos públicos e privados, destinados a pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que visem à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, buscando fomentar essas atividades, por meio de:

I

participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

II

aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento;

III

auxílio para investimento;

IV

subvenção econômica;

V

financiamento reembolsável; e

VI

concessão de bolsas a pesquisadores e estudantes.”;

VIII

o art. 65 passa a ter a seguinte redação: “Art. 65. As pessoas jurídicas públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em matéria de interesse público, assim definida pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, poderão celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos com empresas privadas, EBTs, consórcio de empresas ou ICTs, desde que reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.”;

IX

ficam incluídos os arts. 71-A e 71-B, conforme segue: “Art. 71-A. O Planejamento Estratégico Governamental do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, a ser elaborado pelo Poder Executivo, poderá conter:

I

diagnóstico: análise da situação atual do Estado do Rio Grande do Sul e regiões, identificando os desafios e oportunidades para o seu desenvolvimento;

II

objetivos: apoiar a geração de inovação no ambiente produtivo e na extensão tecnológica, bem como garantir maior interação entre o Poder Público e os setores produtivos;

III

ações estratégicas: proposição de ações, projetos e programas que contribuam para o alcance dos objetivos e metas estabelecidas;

IV

cronograma e orçamento: estabelecimento de um cronograma de implementação das ações e alocação dos recursos financeiros necessários para sua execução;

V

indicadores de desempenho: definição de indicadores que permitam aferir o desempenho e a efetividade das ações implementadas, possibilitando a realização de avaliações periódicas; e

VI

mecanismos de monitoramento e avaliação: estabelecer mecanismos efetivos de monitoramento e avaliação do Planejamento Estratégico, corrigindo falhas, objetivando a melhoria contínua das ações implementadas.

Art. 71-b

O Planejamento Estratégico poderá ser revisado periodicamente, de acordo com as necessidades e avanços tecnológicos e científicos, podendo ser atualizado e aprimorado, por meio de portarias, decretos e instruções normativas.”;

X

o art. 72 passa a ter a seguinte redação: “Art. 72. O Poder Executivo poderá adotar, por lei, tratamento tributário diferenciado para empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e que efetivamente atuam no desenvolvimento da inovação, visando a alcançar os objetivos estabelecidos na presente Lei Complementar.”;

XI

ficam incluídos os arts. 73-A e 73-B, conforme segue: “Art. 73-A. Poderá ser criado o Polo Virtual de Inovação, sítio eletrônico que disponibilizará informações acerca das linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, entre outras atribuições fixadas em regulamento, com a finalidade de divulgar o Estado do Rio Grande do Sul como agente de inovação, atrair investimentos, mobilizar parcerias estratégicas, gerar amplo consenso na sociedade acerca do valor da Agenda Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e contribuir para sua continuidade.

Art. 73-b

O regulamento poderá estruturar e definir a gestão do Polo Virtual de Inovação, que terá como atribuição disponibilizar informações sobre:

I

linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;

II

montante de recursos reservados para a concretização do fomento à inovação e suas fontes orçamentárias;

III

instrumentos de apoio disponibilizados no âmbito do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IV

ofertas, chamadas e editais de financiamento das entidades públicas do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em curso ou finalizados, financiados no âmbito do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI

grupos e redes de pesquisa, ICTs, empresas e demais agentes locais de inovação que se registrarem no sítio eletrônico, cuja atividade apresente aderência às linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia; e

VII

tecnologias e termos técnicos associados às linhas temáticas priorizadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia e às atividades dos agentes locais de inovação registrados no sítio eletrônico, de maneira a facilitar a identificação de oportunidades e mobilizar parcerias estratégicas.”.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16187 de 09 de Novembro de 2024