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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10682 de 02 de Janeiro de 1996

Altera disposições da Lei nº 4.073, de 30 de dezembro de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Ficam introduzidas, com vista ao Programa de Reforma do Estado, as seguintes alterações na Lei nº 4.073, de 30 de dezembro de 1960:

I

o "caput" do artigo 5º passa a ter a redação seguinte: "Art. 5º - O Estado do Rio Grande do Sul deverá manter, obrigatoriamente, a propriedade de mais da metade das ações representativas do capital social votante da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e o integralizará mediante:";

II

são introduzidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 5º: "§ 1º - O Estado poderá alienar ou por qualquer outra forma ceder, gravar, prestar garantia ou vincular as ações de sua propriedade que excederem o limite mínimo previsto no artigo 5º desta Lei Estadual nº 6.283, de 25 de outubro de 1971, e na legislação federal pertinente. § 2º - Nos casos em que ocorrer proposta de aumento de capital da companhia mediante capitalização de créditos de terceiros ou subscrição embens, o Estado poderá deixar de exercer e/ou poderá ceder seu direito de preferência, desde que observado o limite mínimo fixado no "caput" do artigo 5º desta Lei."

III

o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Fica o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias e todas as demais ações que não tiverem encontrado subscritor e aliená-las na forma do artigo 5º, parágrafo 1º, desta Lei."

Art. 2º

O Estado, a partir da adoção das medidas de que trata esta Lei, se compromete a promover a ampliação da planta telefônica do Estado e a capitalização da empresa, ficando autorizado a aplicar, para este fim, inclusive, recursos provenientes da venda de suas ações.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10682 de 02 de Janeiro de 1996